Sobre reajuste dos Servidores Públicos Federais

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (Seção 1 – Extra C, página 1). A medida estabelece reajustes salariais para servidores públicos federais.  A proposta de reestruturação da carreira do Seguro Social foi formalizada, oferecendo duas opções. A categoria optou pela Proposta 1, que beneficia todos os servidores (ativos, aposentados e instituidores de pensão).

A Ministra Esther Dweck anunciou que o governo federal dará  reajuste salarial dos servidores federais ocorrerá em duas etapas: 9% em janeiro de 2025 e 5% em abril/2026. Agradece-se especialmente ao Deputado Zarattini (Bancários) e ao relator da emenda pela aprovação. A emenda permite reajuste retroativo a janeiro/2025, pagamento após aprovação da lei PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual), após o retorno dos parlamentares em fevereiro, que se comprometeram em aprovar, e tendo efeitos contados desde janeiro/2025 (Retroativo).

VEJA O QUE FOI PUBLICADO NA MP 1286, NO DOU DE 31/12/2024, SOBRE A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 122. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-B São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento:

I – no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo:

“Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

  1. a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

13- à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

  • 1º-A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
  • 2º-A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 123. Os Anexos I-A, II-A, IV-A e VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI, CCII e CCIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XLVII

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Art. 124. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária – GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.

Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV e produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada.” (NR)

Art. 125. Os Anexos II-A e III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIV e CCV a esta Medida Provisória.

Art. 126. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo CCVI a esta Medida Provisória.

ANEXO CCII

(Anexo IV-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

…………………………………………………………………………………………………………………..

  1. Vencimento básico dos cargos de NÍVEL SUPERIOR a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
 

 

ESPECIAL

V 1.199,77 1.599,69 1.199,77 1.599,69
IV 1.138,91 1.518,54 1.138,91 1.518,54
III 1.080,90 1.441,20 1.080,90 1.441,20
II 1.068,62 1.424,83 1.068,62 1.424,83
I 1.045,05 1.393,40 1.045,05 1.393,40
 

 

C

V 1.022,29 1.363,05 1.022,29 1.363,05
IV 1.000,17 1.333,56 1.000,17 1.333,56
III 978,71 1.304,94 978,71 1.304,94
II 957,86 1.277,14 957,86 1.277,14
I 937,61 1.250,15 937,61 1.250,15
 

 

B

V 917,98 1.223,97 917,98 1.223,97
IV 898,90 1.198,53 898,90 1.198,53
III 880,37 1.173,83 880,37 1.173,83
II 862,38 1.149,84 862,38 1.149,84
I 844,95 1.126,60 844,95 1.126,60
 

 

A

V 828,02 1.104,03 828,02 1.104,03
IV 811,55 1.082,06 811,55 1.082,06
III 795,48 1.060,64 795,48 1.060,64
II 779,81 1.039,74 779,81 1.039,74
I 764,51 1.019,35 764,51 1.019,35

 

  1. Vencimento básico dos cargos de NÍVEL INTERMEDIÁRIO a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
 

ESPECIAL

V 900,90 1.201,20 900,90 1.201,20
IV 852,30 1.136,40 852,30 1.136,40
III 827,33 1.103,11 827,33 1.103,11

 

II 803,43 1.071,24 803,43 1.071,24
I 799,51 1.066,01 799,51 1.066,01
 

 

C

V 776,82 1.035,76 776,82 1.035,76
IV 755,09 1.006,78 755,09 1.006,78
III 734,21 978,95 734,21 978,95
II 714,31 952,41 714,31 952,41
I 695,18 926,90 695,18 926,90
 

 

B

V 676,97 902,62 676,97 902,62
IV 659,47 879,29 659,47 879,29
III 642,71 856,95 642,71 856,95
II 626,69 835,59 626,69 835,59
I 611,33 815,11 611,33 815,11
 

 

A

V 596,67 795,56 596,67 795,56
IV 582,56 776,74 582,56 776,74
III 568,91 758,54 568,91 758,54
II 555,68 740,91 555,68 740,91
I 542,87 723,83 542,87 723,83

 

  1. Vencimento básico dos cargos de NÍVEL AUXILIAR a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
 

ESPECIAL

III 573,48 764,62 573,48 764,62
II 555,82 741,08 555,82 741,08
I 538,96 718,58 538,96 718,58

ANEXO CCIII

(Anexo VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS

  1. Valor do ponto da GDASS para os cargos de NÍVEL SUPERIOR a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
 

 

ESPECIAL

V 87,98 117,31 94,58 126,11
IV 85,71 114,28 92,14 122,85
III 83,50 111,33 89,76 119,68
II 81,34 108,46 87,44 116,59
I 79,24 105,66 85,18 113,58
 

 

C

V 75,11 100,15 80,74 107,66
IV 73,21 97,61 78,70 104,93
III 71,35 95,14 76,70 102,27
II 69,54 92,73 74,76 99,68
I 67,78 90,38 72,86 97,15
 

 

B

V 64,31 85,75 69,13 92,18
IV 62,71 83,61 67,41 89,88
III 61,15 81,53 65,74 87,65
II 59,63 79,51 64,10 85,47
I 58,15 77,53 62,51 83,34
 

 

A

V 55,38 73,84 59,53 79,38
IV 53,51 71,34 57,52 76,69
III 52,45 69,93 56,38 75,17
II 51,41 68,55 55,27 73,69
I 50,40 67,21 54,18 72,25

 

  1. Valor do ponto da GDASS para os cargos de NÍVEL INTERMEDIÁRIO a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
 

ESPECIAL

V 59,68 79,57 64,15 85,54
IV 57,83 77,10 62,16 82,88
III 56,03 74,71 60,24 80,31

 

II 54,30 72,39 58,37 77,82
I 52,61 70,15 56,56 75,41
 

 

C

V 49,77 66,37 53,51 71,34
IV 48,25 64,34 51,87 69,17
III 46,78 62,38 50,29 67,05
II 45,35 60,47 48,75 65,01
I 43,97 58,62 47,27 63,02
 

 

B

V 41,60 55,46 44,72 59,62
IV 40,35 53,79 43,37 57,83
III 39,13 52,18 42,07 56,09
II 37,96 50,61 40,80 54,40
I 36,81 49,09 39,58 52,77
 

 

A

V 34,83 46,44 37,44 49,92
IV 33,49 44,65 36,00 48,00
III 32,71 43,61 35,16 46,88
II 31,94 42,59 34,34 45,79
I 31,21 41,61 33,55 44,73

 

  1. Valor do ponto da GDASS para os cargos de NÍVEL AUXILIAR a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
 

ESPECIAL

III 10,10 13,48 11,49 15,32
II 10,09 13,45 11,32 15,10
I 10,09 13,44 11,24 14,98

ANEXO CCIV

(Anexo II-A à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001) “TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

  1. Vencimento básico dos cargos de NÍVEL SUPERIOR integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE

2023

1º DE JANEIRO DE

2025

1º DE ABRIL DE

2026

 

ESPECIAL

III 2.337,25 2.547,60 2.674,98
II 2.310,96 2.518,95 2.644,89
I 2.285,02 2.490,67 2.615,21
 

 

C

VI 2.243,96 2.445,92 2.568,21
V 2.218,87 2.418,57 2.539,50
IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17
III 2.169,68 2.364,95 2.483,20
II 2.145,57 2.338,67 2.455,60
I 2.121,74 2.312,70 2.428,33
 

 

B

VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21
V 2.061,02 2.246,51 2.358,84
IV 2.038,29 2.221,74 2.332,82
III 2.015,86 2.197,29 2.307,15
II 1.993,70 2.173,13 2.281,79
I 1.971,82 2.149,28 2.256,75
 

 

A

V 1.937,21 2.111,56 2.217,14
IV 1.916,07 2.088,52 2.192,94
III 1.895,22 2.065,79 2.169,08
II 1.874,60 2.043,31 2.145,48
I 1.854,24 2.021,12 2.122,18

 

  1. Vencimento básico dos cargos de NÍVEL INTERMEDIÁRIO integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE

2023

1º DE JANEIRO DE

2025

1º DE ABRIL DE

2026

 

ESPECIAL

III 1.822,58 1.986,61 2.085,94
II 1.821,05 1.984,94 2.084,19
I 1.819,54 1.983,30 2.082,46

 

 

 

C

VI 1.818,03 1.981,65 2.080,74
V 1.816,51 1.980,00 2.079,00
IV 1.814,99 1.978,34 2.077,26
III 1.813,48 1.976,69 2.075,53
II 1.811,95 1.975,03 2.073,78
I 1.810,45 1.973,39 2.072,06
 

 

B

VI 1.808,92 1.971,72 2.070,31
V 1.807,41 1.970,08 2.068,58
IV 1.805,89 1.968,42 2.066,84
III 1.804,36 1.966,75 2.065,09
II 1.802,86 1.965,12 2.063,37
I 1.801,33 1.963,45 2.061,62
 

 

A

V 1.799,82 1.961,80 2.059,89
IV 1.798,30 1.960,15 2.058,15
III 1.796,78 1.958,49 2.056,41
II 1.795,27 1.956,84 2.054,69
I 1.793,76 1.955,20 2.052,96

 

  1. Vencimento básico dos cargos de NÍVEL AUXILIAR integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE

2023

1º DE JANEIRO DE

2025

1º DE ABRIL DE

2026

 

ESPECIAL

III 1.819,42 1.983,17 2.082,33
II 1.817,90 1.981,51 2.080,59
I 1.816,38 1.979,85 2.078,85
 

 

C

VI 1.814,87 1.978,21 2.077,12
V 1.813,35 1.976,55 2.075,38
IV 1.811,83 1.974,89 2.073,64
III 1.810,32 1.973,25 2.071,91
II 1.808,79 1.971,58 2.070,16
I 1.807,29 1.969,95 2.068,44
 

 

B

VI 1.805,76 1.968,28 2.066,69
V 1.804,24 1.966,62 2.064,95
IV 1.802,73 1.964,98 2.063,22
III 1.801,20 1.963,31 2.061,47
II 1.799,70 1.961,67 2.059,76
I 1.798,18 1.960,02 2.058,02
 

 

A

V 1.796,66 1.958,36 2.056,28
IV 1.795,14 1.956,70 2.054,54
III 1.793,62 1.955,05 2.052,80
II 1.792,11 1.953,40 2.051,07
I 1.790,62 1.951,78 2.049,36

ANEXO CCV

(Anexo III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

  1. Valor do ponto da GDAP para os cargos de NÍVEL SUPERIOR:

(Em R$)

 

CLASSE

 

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE

2023

1º DE JANEIRO DE

2025

1º DE ABRIL DE

2026

 

ESPECIAL

III 71,00 77,39 81,26
II 69,16 75,38 79,15
I 67,39 73,46 77,13
 

 

C

VI 64,08 69,85 73,34
V 62,47 68,09 71,50
IV 60,91 66,39 69,71
III 59,41 64,76 67,99
II 57,94 63,15 66,31
I 56,52 61,61 64,69
 

 

B

VI 53,86 58,71 61,64
V 52,56 57,29 60,15
IV 51,31 55,93 58,72
III 50,10 54,61 57,34
II 48,92 53,32 55,99
I 47,77 52,07 54,67
 

 

A

V 45,63 49,74 52,22
IV 44,60 48,61 51,04
III 43,59 47,51 49,89
II 42,62 46,46 48,78
I 41,67 45,42 47,69

 

  1. Valor do ponto da GDAP para os cargos de NÍVEL INTERMEDIÁRIO e AUXILIAR:

(Em R$)

 

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO 18,13 19,76 20,75
AUXILIAR 11,98 13,06 13,71

ANEXO CCVI

(Anexo IV à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA – GEP

(Em R$)

VALOR DA GEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
     
259,42 282,77 296,91

PROPOSTA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO


VEJA O QUE FOI APROVADO NA MP 1286, DE 31/12/2024, NO DOU, SOBRE A CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Art. 41. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-E Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I – Quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

II – Quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 42. Os Anexos I, II, IV-A, IV-B e IV-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma abaixo.

 

CAPÍTULO XVIII

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 43. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A.” (NR)

“Art. 8º Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I – Quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

  1. a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
  2. b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II – Quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

  • 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
  • 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II docapute pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 44. Os Anexos I, III-A e V à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII e LXIX a esta Medida Provisória.

Art. 45. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo LXX a esta Medida Provisória.

Art. 46. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá efeitos financeiros a partir da data nele especificada.” (NR)

Art. 47. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XIX

DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 48. Os Anexos II e III à Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXII e LXXIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XX

CAPÍTULO XXIX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 69. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 86. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

  1. a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
  2. b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito opção de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

  • 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
  • 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II docapute pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 70. Os Anexos LXII e LXIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIX e CX a esta Medida Provisória.

Art. 71. O Anexo LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXI a esta Medida Provisória.

Art. 72. O Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo CXII a esta Med

Serviços Operacionais I 34,43 37,52 39,40
        A III 32,62 35,56 37,34
II 31,74 34,59 36,32
I 30,87 33,65 35,33

 

 

 

 

Compartilhar:

Postagens relacionadas

Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?