Sobre reajuste dos Servidores Públicos Federais

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (Seção 1 – Extra C, página 1). A medida estabelece reajustes salariais para servidores públicos federais. A proposta de reestruturação da carreira do Seguro Social foi formalizada, oferecendo duas opções. A categoria optou pela Proposta 1, que beneficia todos os servidores (ativos, aposentados e instituidores de pensão). A Ministra Esther Dweck anunciou que o governo federal dará reajuste salarial dos servidores federais ocorrerá em duas etapas: 9% em janeiro de 2025 e 5% em abril/2026. Agradece-se especialmente ao Deputado Zarattini (Bancários) e ao relator da emenda pela aprovação. A emenda permite reajuste retroativo a janeiro/2025, pagamento após aprovação da lei PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual), após o retorno dos parlamentares em fevereiro, que se comprometeram em aprovar, e tendo efeitos contados desde janeiro/2025 (Retroativo). VEJA O QUE FOI PUBLICADO NA MP 1286, NO DOU DE 31/12/2024, SOBRE A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL Art. 122. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º-B São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: I – no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo: “Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou 13- à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. 1º-A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. 2º-A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR) Art. 123. Os Anexos I-A, II-A, IV-A e VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI, CCII e CCIII a esta Medida Provisória. CAPÍTULO XLVII DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA Art. 124. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária – GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária. Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV e produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada.” (NR) Art. 125. Os Anexos II-A e III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIV e CCV a esta Medida Provisória. Art. 126. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo CCVI a esta Medida Provisória. ANEXO CCII (Anexo IV-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004) CARREIRA DO SEGURO SOCIAL TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO ………………………………………………………………………………………………………………….. Vencimento básico dos cargos de NÍVEL SUPERIOR a partir de 1º de janeiro de 2025: (Em R$) CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas ESPECIAL V 1.199,77 1.599,69 1.199,77 1.599,69 IV 1.138,91 1.518,54 1.138,91 1.518,54 III 1.080,90 1.441,20 1.080,90 1.441,20 II 1.068,62 1.424,83 1.068,62 1.424,83 I 1.045,05 1.393,40 1.045,05 1.393,40 C V 1.022,29 1.363,05 1.022,29 1.363,05 IV 1.000,17 1.333,56 1.000,17 1.333,56 III 978,71 1.304,94 978,71 1.304,94 II 957,86 1.277,14 957,86 1.277,14 I 937,61 1.250,15 937,61 1.250,15 B V 917,98 1.223,97 917,98 1.223,97 IV 898,90 1.198,53 898,90 1.198,53 III 880,37 1.173,83 880,37 1.173,83 II 862,38 1.149,84 862,38 1.149,84 I 844,95 1.126,60 844,95 1.126,60 A V 828,02 1.104,03 828,02 1.104,03 IV 811,55 1.082,06 811,55 1.082,06 III 795,48 1.060,64 795,48 1.060,64 II 779,81 1.039,74 779,81 1.039,74 I 764,51 1.019,35 764,51 1.019,35 Vencimento básico dos cargos de NÍVEL INTERMEDIÁRIO a partir de 1º de janeiro de 2025: (Em R$) CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas ESPECIAL V 900,90 1.201,20 900,90 1.201,20 IV 852,30 1.136,40 852,30 1.136,40 III 827,33 1.103,11 827,33 1.103,11 II 803,43 1.071,24 803,43 1.071,24 I 799,51 1.066,01 799,51 1.066,01 C V 776,82 1.035,76 776,82 1.035,76 IV 755,09 1.006,78 755,09 1.006,78 III 734,21 978,95 734,21 978,95 II 714,31 952,41 714,31 952,41 I 695,18 926,90 695,18 926,90 B V 676,97 902,62 676,97 902,62 IV 659,47 879,29 659,47 879,29 III 642,71 856,95 642,71 856,95 II 626,69 835,59 626,69 835,59 I 611,33 815,11 611,33 815,11 A V 596,67 795,56 596,67 795,56 IV 582,56 776,74 582,56 776,74 III 568,91 758,54 568,91 758,54 II 555,68 740,91 555,68 740,91 I 542,87 723,83 542,87 723,83 Vencimento básico dos cargos de NÍVEL AUXILIAR a partir de 1º de janeiro